O vice-prefeito de Santa Maria da Boa Vista, Humberto Mendes (PT), disse ontem (02) a Waldir Júnior, da Rádio Boa Vista FM, que o Blog usou de terrorismo e não procurou se informar antes de postar uma matéria na qual afirmava que o prefeito e o vice da cidade estavam inelegíveis.

O vice-prefeito de Santa Maria da Boa Vista, Humberto Mendes (PT), disse ontem (02) a Waldir Júnior, da Rádio Boa Vista FM, que o Blog usou de terrorismo e não procurou se informar antes de postar uma matéria na qual afirmava que o prefeito e o vice da cidade estavam inelegíveis.
Abaixo seguem as decisões judiciais que estão à disposição para a consulta de todo cidadão boavistano:
JETRO:
PROCESSO T.C. Nº 0803775-9
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA BOA VISTA – VERBA DE GABINETE INTERESSADO: Sr. JETRO  DO NASCIMENTO  GOMES
ADVOGADO:
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICARDO RIOS PEREIRA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº  0116/09
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 12  de  fevereiro de 2009,
CONSIDERANDO que a utilização da Verba de Gabinete para locação de veículos no âmbito da Câmara Municipal de Santa Maria da Boa Vista não era permitida pela Lei Municipal nº 1.342/02;
CONSIDERANDO que o gabinete do vereador Sr. Jetro do Nascimento Gomes, a despeito da falta de permissão da Lei nº 1.342/02, gastou R$ 4.000,00 em locação de veículos, durante o exercício financeiro de 2003;
CONSIDERANDO que os gastos indevidos com locação de veículos geraram gastos com aquisição de combustíveis no valor de R$ 3.200,00;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letra “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgar IRREGULARES as contas objeto da presente Auditoria Especial, determinando ao Vereador Sr. Jetro do Nascimento Gomes, da Câmara Municipal de Santa Maria da Boa Vista, no exercício financeiro de 2003, que restitua o valor de  R$ 7.200,00, que deverá ser recolhido aos cofres Municipais, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. 
HUMBERTO
PROCESSO T.C. Nº 0580070-5
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA BOA VISTA (EXERCÍCIO DE 2004)
INTERESSADO: Sr. HUMBERTO CÉSAR DE FARIAS MENDES
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICARDO RIOS PEREIRA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 0630/10
CONSIDERANDO o pagamento de diárias por viagens não realizadas, no valor de R$ 9.050,00;
CONSIDERANDO o pagamento por despesas que não ficaram comprovadas na prestação de contas, no valor de R$ 6.724,00
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), DECIDIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 08 de junho de 2010, Julgar IRREGULARES as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Maria da Boa Vista, relativas ao exercício financeiro de 2004, da responsabilidade de Humberto César de Farias Mendes, imputando-lhe em consequência o débito de R$ 15.774,00, que deverá ser atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Outrossim, determinar que se formalize processo de auditoria especial para análise das verbas de gabinete, desentranhando dos presentes autos os documentos às fls. 630/1148 (informação às fls. 1270).             
Processo: 1003492-4
Novidade: CLIQUE AQUI para receber, por e-mail, informações sobre o andamento deste processo.
Dados Gerais
Situação: Julgado Local Atual: DIAR-Divisão de Arquivo
Órgão: Câm. Mun. Santa Maria da Boa Vista Exercícios: 2004
Relator: 1277-MARCOS LORETO Modalidade: 8-RECURSO Tipo: 60-Recurso Ordinário
Relatório Prévio(AUGE): – Parecer(PROG): 1135-GUSTAVO MASSA
Obs: PETCE 56708/10
Formalização
Data: 27/07/2010 Local: DIPR Funcionário: 9207-
Processo Apensador
Número: 0580070-5 Data Apensamento: 04/08/2010
Histórico de Apensamentos
Apensador Apensado Apensamento Desapensamento Observação
0580070-5 1003492-4 04/08/2010    
Interessados
Nome: ADILSON PINHEIRO FREIRE Pessoa: Física
Status: Advogado
Nome: HUMBERTO CESAR DE FARIAS MENDES Pessoa: Física
Status: Recorrente
Tramitações
Núm. Origem Remetente Envio Destino Destinatário Recebimento
15 GEEC 9613 19/07/2011 DIAR 0087 20/07/2011
14 DEP 1548 18/07/2011 GEEC 9613 19/07/2011
13 GEEC 9613 28/04/2011 DEP 0436 29/04/2011
12 GCDM 0280 26/04/2011 GEEC 9613 28/04/2011
11 GEEC 0229 24/02/2011 GCDM 9405 24/02/2011
10 GERJ 1263 22/02/2011 GEEC 0229 22/02/2011
9 GEAT 9355 22/02/2011 GERJ 1263 22/02/2011
8 NTP 9123 21/02/2011 GEAT 0133 21/02/2011
7 GC05  09/02/2011 NTP  09/02/2011
6 MPCO01 0058 23/12/2010 GC05 0664 23/12/2010
Deliberações
Número:   0006311 Data: 09/02/2011 Data Publicação: 24/02/2011 Pág. Publicação: 3
Tipo: Acórdão Órg. Julgador: Pleno
Situação: DESPROVIDO  Status: Vigente
Obs:
CONHECIDO E DESPROVIDO. VER PROC TC Nº0580070-5.
TODAS AS DECISÕES CITADAS FORAM PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

(VALE RESSALTAR QUE O BLOG QUE ELE ACUSA É O BLOG CARLOS BRITTO, POREM, ASSIM COMO O BLOG NINGUEM CALA ESSA VOZ, O BLOG CARLOS BRITTO, PUBLICA SOMENTE FATOS VERIDICOS)
ESTA NOTA ESTAR PUBLICADA NO BLOG CARLOS BRITTO

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