A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que mulheres que
engravidarem durante o aviso prévio têm direito à estabilidade até o quinto mês
após o parto. A estabilidade já é um direito para gestantes em contrato regular de trabalho e, com a decisão, vale também
para quem cumpre aviso prévio, ou seja, quem já foi demitido ou pediu demissão.
A
decisão foi tomada no último dia 6 de fevereiro, por unanimidade, e publicada
na última sexta-feira (15). Ainda cabe recurso.
O
caso analisado foi o de uma enfermeira de São Paulo que pediu reintegração ao
trabalho após rescisão durante gravidez. No caso, o tribunal não reintegrou a
mulher ao trabalho, mas concedeu à gestante o direito ao pagamento dos salários
e da indenização referentes ao período entre a data em que ela foi despedida e
os cinco meses posteriores ao nascimento da criança.
Pela
legislação brasileira, a gravidez garante estabilidade da empregada grávida até
o quinto mês após o parto. No entanto, as instâncias inferiores ao TST
entenderam que aviso prévio não integra o tempo de serviço contratual. Antes de
entrar com recurso do TST, a mulher tinha tido o pedido de reintegração ao
trabalho e indenização negado na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo e no
Tribunal Regional do Trabalho.
A
decisão do TST não é nova, pois já existe orientação jurisprudencial na Corte
prevendo que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve
corresponder ao término do prazo do aviso prévio. Para o relator do processo na
Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o próprio tribunal regional
admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado.
"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
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